Arquivos mensais: maio 2020

Boletim Informativo – 18 de maio de 2020

IMPACTOS DA COVID-19

 

 

DIREITOS E DEVERES DOS MORADORES, PROPRIETÁRIOS E SÍNDICOS EM TEMPO DE PANDEMIA.

Elaborado por: Barbara A. de Jesus
barbara@palazzi.com.br

 

 

A legislação vigente prevê, no âmbito da função social da posse e da propriedade, a proteção da convivência coletiva. No entanto, a relação entre o direito de propriedade e as regras de convivência nos condomínios residenciais nem sempre é tranquila.

Em tempos de pandemia a situação tem se agravado e tornado necessária a adoção de medidas judiciais, como por exemplo a decisão proferida pela Juíza da 8ª Vara Cível da Comarca de Cuiabá, que concedeu tutela de urgência a fim de permitir a entrada de uma babá e uma empregada doméstica em um condomínio.

No caso em tela, o síndico encaminhou aos moradores do Condomínio comunicado, emitido unicamente pelo síndico, estabelecendo restrições para controle de disseminação do Coronavírus – COVID 19, dentre as quais, proibindo a entrada de empregados domésticos, babás e cuidadores nas unidades autônomas.

Os autores alegaram que tentaram resolver o problema administrativamente, expondo a necessidade de tais serviços, por possuírem dois filhos menores que precisam de cuidados, visto que diante da natureza de sua atividade laborativa não têm como trabalhar remotamente.

Em que pese as orientações e normas emitidas pelo governo Federal, Estadual e Municipal no sentido de coibir a propagação da doença, asseverasse que estas não possuem vedação na prestação de serviços de empregadas domésticas, babás e cuidadores, ficando por tanto a cargo de seus empregadores deliberarem sobre o tema.

Realmente se trata de situação delicada, que de um lado versa sobre a necessidade de preservar a saúde da coletividade e o imprescindível respeito ao princípio constitucional da propriedade, de sorte que uma decisão sumária na proibição de acesso a unidades autônomas, ultrapassa os limites constitucionais dos moradores e proprietários, bem como das atribuições de competência do síndico a teor do disposto no art. 1348 do Código Civil – limitando-se a atuação do síndico a prevenção em áreas comuns e orientação quanto as demais questões condominiais, restando incabível regulamentar sobre acesso por moradores, prestadores de serviços e funcionários do lar quando autorizados pelo proprietário da unidade, salvo em hipótese extrema.

Nestas questões deve sempre predominar o bom senso, ponderando-se a necessidade de atender as determinações e orientações da Organização Mundial de Saúde – OMS, com o uso de álcool em gel e de tomadas de outros cuidados preventivos quando da circulação destes funcionários nas áreas comuns permitidas e dentro da residência.

A epidemia tem gerado conflitos diários com bastante dinamismo na atuação do judiciário e dos advogados, podendo, no entanto, tudo ser resolvido com bom senso.

Os nossos profissionais permanecem acompanhando os impactos do COVID-19, e nos colocamos à disposição para esclarecer quaisquer dúvidas neste momento de pandemia.

Cordialmente.

PALAZZI E FRANCESCHINI ADVOGADOS
Rua Líbero Badaró nº 293, cj. 26-C – Centro
São Paulo / SP – CEP. 01009-000
Tel.: (11) 3113-5100
palazzi@palazzi.com.br
www.palazzi.com.br
_________________________________________
Sujeito a privilégio legal de comunicação advogado – cliente.
Privileged and confidential attorney – client communication.
Imprima somente o necessário –  Print only the necessary

Este Boletim tem caráter meramente informativo, eletronicamente dirigido aos clientes e amigos, com o intuito de mantê-los informados sobre o escritório e matérias relevantes, e não deve ser utilizado para a tomada de decisões. Para mais informações, entre em contato com nossos advogados.

A SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DE TRIBUTOS E DOS PARCELAMENTOS DE DÉBITOS TRIBUTÁRIOS EM RAZÃO DO DECRETO DE ESTADO DE CALAMIDADE PÚBLICA

executive assistant (1)

Diante do decreto de Estado de Calamidade Pública e imposição de quarentenas, a fim de conter o avanço da pandemia COVID-19, foram editadas normas que restringem o livre exercício de atividades econômicas, não essenciais, e a circulação de pessoas, gerando reflexo devastador no comércio, produção, distribuição de bens e mercadorias e prestação de serviços.

Assim, visando proteger o bem maior da vida e o direito a saúde, foram adotadas medidas extremamente restritivas à coletividade, gerando danos reflexos decorrentes da supressão de direitos e garantias de igual relevância como o livre exercício da atividade econômica.

No atual cenário, mostra-se demasiadamente difícil às empresas manterem-se em dia com suas obrigações tributaria, principais e acessórias, diante da paralisação ou redução a níveis mínimos das suas atividades,  comprometendo demasiadamente sua capacidade econômica e contributiva.

Atualmente, os empresários são forçados a decidir se utilizam seus parcos recursos na continuidade dos negócios ou se recolhem em dia seus tributos, incluindo, acordos de parcelamento de débitos tributários, tendo em vista que os tributos continuam devidos, bem como encargos legais no caso de atraso e inadimplência.

Apesar da suspensão de cobranças extrajudiciais e protestos da Dívida Ativa pela Fazenda Nacional e por alguns Estados e Municípios, no caso de inadimplência ou omissão /ausência de declaração, o contribuinte, apesar do Estado de Pandemia,  pode ser inscrito em dívida ativa, bem como está sujeito às penalidades decorrente da prático de delitos previstos na lei 8.137/90, que prevê os crimes contra a Ordem Tributária, Econômica e contra as Relações de Consumo.

E nesse contexto, a despeito da inexistência de lei de caráter geral que suspenda a exigibilidade de tributos incidentes sobre as atividades econômicas em razão de crise sanitária, certo é que, o decreto de Estado de Calamidade Pública permite a adoção de providências pelos Entes Públicos, a fim de preservar valores sociais, com primazia na vida humana, mas dos quais a economia é indissociável, como o livre exercício da atividade econômica e dignidade de pessoa humana, fundamentos do Estado Democrático do Direito.

E atrelados a estes fundamentos, temos o Princípio da Capacidade Econômica e da Vedação do Confisco como balizes ao Poder Arrecadador.

Deve haver, assim, o sopeso entre as medidas adotadas na proteção do bem maior e os reflexos destas em relação a todos os outros direitos e garantias resguardados pela Constituição e que estão atrelados entre si.

No âmbito federal, o Poder Público está autorizado pela Portaria do Ministério da Fazenda 12/2012, com base no artigo 66, da Lei 7450 de 23/12/1985, a suspender a exigência de tributos federais em caso de Estado de Calamidade Pública, concedendo moratória aos contribuintes. Já no âmbito estadual, com base no Convênio Confaz 169/2017, poderá haver a concessão unilateral pelos Estados e DF da suspensão do ICMS ou o seu parcelamento.

A omissão ou lacuna na regulamentação de normas pelo Poder Público, ou mesmo pelo próprio legislador, a fim de permitir a suspensão ou o parcelamento de tributos em caso de Estado de Calamidade Pública decorrente de pandemia deve ser considerada inconstitucional, exigindo do Poder Judiciário, no exercício do Controle Judicial e como guardião da Constituição Federal, a supressão de tal omissão ou lacuna.

Da mesma forma, cabe ao Judiciário coibir excessos na adoção de medidas adotadas durante o o Estado de Calamidade Pública, em detrimento a outros direitos e garantias constitucionais, observado o Princípio da Razoabilidade e Proporcionalidade, através da aferição sobre a adequação e necessidade das medidas adotadas dentro do contexto social vivenciado.

O exercício do poder de polícia, uma vez não sendo possível regrar todas as hipóteses legais de sua atuação no caso concreto e o legislador conceber todos os aspectos da atuação administrativa, de acordo também com a hipótese concreta, permitem ao Judiciário, no exercício do controle judicial, e na vigência do Estado de Exceção, assegurar diretos e garantias constitucionais, em homenagem aos Princípios da Dignidade Humana, Razoabilidade e Proporcionalidade.

Não estamos falando apenas da necessidade de suspensão de tributos incidentes sobre a atividade econômica, propriamente dita, e cadeia de produção, como o IRPJ e CSLL, ou ainda, ICMS, II, IPI, etc, mas também o imposto incidente sobre a propriedade, como o IPTU, decerto que os contribuintes que exercem atividade econômica e foram solapados com o alvará de funcionamento suspenso em razão do Estado de Calamidade Pública decretado não podem exercer o direito à propriedade em sua integralidade, com a disponibilidade plena do imóvel, direito de usar, gozar e dispor de sua propriedade, respeitada sua função social, com a prerrogativa de explora-la em proveito próprio. Da mesma forma, o ITCMD devido em sucessões causa mortis e doações, diante da ausência de disponibilidade financeira momentânea, o que pode atrasar ou inviabilizar inventários e mesmo doações de caráter essencial, como material de EPI a instituições hospitalares e de cuidados a idosos etc.

Com esse desiderato, a fim de equacionar os danos causados pela pandemia Covid-19, entendemos viável a propositura de ação judicial tendo por objetivo assegurar às empresas e empresários, em geral, o direito de suspender o pagamento de seus tributos e acordos de parcelamentos tributário em andamento até o fim do Estado de Calamidade Pública e regularização das atividades econômicas, garantindo-lhes sobrevida neste período de intensa crise sanitária e econômica sem precedentes na história, cabendo a nós, como operadores do direito, lançarmos a mão de mecanismos a preservar o livre exercício da atividade econômica, e ato contínuo, a manutenção de empregos e a subsistência de famílias.

PALAZZI E FRANCESCHINI ADVOGADOS possui uma equipe especializada e apta a orientar seus clientes, indicando uma forma mais segura de organizar seus tributos, considerando a característica da empresa e da sua atividade para o enfrentamento do atual cenário de calamidade pública.