Arquivos mensais: junho 2020

IMPACTOS DA COVID-19 NAS MENSALIDADES ESCOLARES NO PERÍODO DE PANDEMIA.

Elaborado por: Lucimar Barbosa
lucimar@palazzi.com.br

Como forma de controlar a proliferação rápida da contaminação pelo vírus a adoção das diversas medidas de isolamento social resultaram na impossibilidade de realização de aulas presenciais em todas as instituições de ensino. Por óbvio, essa medida trouxe limitações à capacidade de diversas instituições de ensino, de todos os níveis educacionais, em continuar cumprindo com a prestação de serviços nos moldes anteriormente acordados contratualmente, isto é, por meio de aulas presenciais.

De acordo com o Sindicato das Entidades Mantenedoras de Estabelecimentos de Ensino Superior no Estado de São Paulo (SEMESP), as instituições de ensino estão propondo medidas para que a qualidade das aulas seja a mesma que presencial. Os custos para manter os professores e outros funcionários, mesmo que em home office, são os mesmos. Algumas entidades investiram em novos equipamentos tecnológicos para oferecerem as aulas nas plataformas digitais.

O Departamento de Proteção e Defesa do Consumidor (DPDC) elencou alguns fundamentos básicos para orientar a atuação do Sistema Nacional Defesa do Consumidor (SNDC):

a) prestação de serviços de modo adaptado, como, por exemplo, por meio de aulas ofertadas em plataformas digitais ou reposição das aulas em momento posterior, desde que: i) não se comprometa o alcance dos objetivos do contrato, ii) seja mantida a qualidade da prestação do serviço e iii) cumprida a carga horária mínima; b) articulação necessária entre os órgãos estaduais e municipais de defesa do consumidor e suas respectivas Secretarias de Educação para a definição de critérios de qualidade do conteúdo ministrado de modo adaptado; c) criação, pelas instituições de ensino, de canais permanentes de comunicação com os consumidores, tanto para tirar dúvidas quanto para solucionar eventuais conflitos; d) adoção, como primeira alternativa pelas instituições e pelos consumidores, de soluções negociadas;

Os casos em que não é possível a adequação do serviço ou que essa alternativa se mostre aquém aos objetivos do contrato, implicando uma evidente queda de qualidade, é possível cancelar, suspender ou aplicar descontos no valor do contrato, com restituição parcial ou total dos valores devidos.

Em caso de cancelamento, as cláusulas de reembolso de valores antecipados poderão, por exemplo, ser suspensas, por prazo razoável, até a retomada da rotina regular das aulas e da recomposição financeira da instituição de ensino. Por sua vez, a instituição de ensino deve buscar flexibilizar as sanções contratuais para aqueles que não puderem realizar o pagamento das mensalidades no período, bem como fornecer condições facilitadas de posterior adimplemento sem cobrança (ou cobrança excessiva) de encargos financeiros;

O Instituto Brasileiro de Defesa do Consumidor pontua:

“(…) não se pode exigir que os fornecedores continuem prestando os serviços nas exatas condições contratadas, mas também não se pode esperar que consumidores paguem por serviços que não estão sendo prestados, ou que não estão sendo fornecidos em condições próximas do que fora contratado”

Outro aspecto a ser considerado, que também foi argumentado pelo Idec, é que a jurisprudência do STJ consolidou entendimento de que as instituições de ensino podem cobrar as parcelas da anuidade ou semestralidade escolar ainda que o aluno não tenha frequentado as aulas, mas desde que demonstre que o serviço contratado tenha sido disponibilizado (Resp 1.700.667-RS; AgInt no AResp 1.203.742-DF; AResp 1.368.053-ES; Resp 1.244.290-SC).

Em relação ao desconto de mensalidade, depende de cada caso concreto. Uma vez que a adoção de critérios lineares de descontos de mensalidades, não são adequadas especialmente em razão:

1) da multiplicidade de cursos envolvidos, 2) da diversidade do porte das instituições de ensino (que englobam desde escolas de bairro como grandes grupos econômicos na área de educação), 3) das alternativas ofertadas por cada instituição de ensino dentro da discricionariedade permitida pelo Ministério de Educação. Descontos lineares não conseguem ser proporcionais às realidades tão distintas das instituições de ensino e dos casos concretos e podem comprometer irreversivelmente a continuidade da prestação do serviço por parte de algumas instituições de ensino ou, ainda, afetar a qualidade do serviço prestado, o que não parece ser desejável sob o ponto de vista dos interesses dos consumidores.

As negociações sejam pautadas pelo princípio da solidariedade. Trata-se de objetivo fundamental da Constituição Federal (art. 3º, I, CF), observando-se os interesses dos integrantes da vida social no exercício de suas prerrogativas fundamentais. Outro princípio a ser observado nas negociações é o da boa-fé (art. 4º, III, do CDC), no sentido de que a articulação entre as partes exige que não haja eventuais aproveitamentos da circunstância para majoração dos lucros sem justificativas econômicas e em prejuízo dos consumidores, assim como não ocorra a perda da qualidade do ensino que será prestado aos alunos.

Contudo, o eventual desequilíbrio de valores entre a prestação e a contraprestação não constitui, por si só, causa de invalidade do contrato.

É fundamental que as instituições de ensino se posicionem sobre quais serão as estratégias adotadas e as alternativas consideradas para a continuidade da prestação do serviço, não sendo legítima a cobrança das mensalidades escolares diante do silêncio das instituições de ensino, ou seja, sem que estas apresentem uma perspectiva clara de como os serviços serão adequados ao contexto.

A economia gerada pela limitação de aulas presenciais, com redução dos custos gerais (v.g. produtos de limpeza, tarifas de água e luz), deve ser confrontada com despesas permanentes e possíveis investimentos necessários para garantir a oferta de aulas remotas durante o período de isolamento social.
As instituições de ensino estarão obrigadas a fornecer a qualquer consumidor interessado o acesso à planilhas informativas do quantitativo de funcionários, de custos de contratos e de despesas correntes, além dos investimentos alçados para a disponibilização de cátedras de ensino a distância, de modo a assegurar transparência ao consumidor quanto à evolução de despesas e às necessidades de fluxo de caixa da instituição.

Em que pese observarmos que alguns países estejam programando a retomada das aulas de modo parcial e controlado, de acordo com os dados da Unesco mais de 150 países implementaram o fechamento das instituições de ensino, com impacto em mais de 80% da população estudantil do mundo. Trata-se, portanto, de um problema cujos efeitos são sentidos e ecoam em diferentes lugares do mundo. Esses dados globais são importantes para contextualizar a situação atípica e de força maior que não poderia ser prevista pelos fornecedores, tampouco pelos consumidores.

As instituições de ensino poderão propor diferentes planos de renegociação de pagamentos e os disponibilizar para opção do consumidor viabilizando canais de atendimento efetivos para negociação de acordos interpartes que visem a flexibilização das regras de pagamento; e deverão ser amplamente divulgados no site da instituição.

As páginas de internet das instituições de ensino deverão ser atualizadas para dispor aos consumidores informação clara e acessível quanto ao agendamento de negociações, configurando informação enganosa e abusiva qualquer modalidade de comunicação de caráter publicitário, inteira ou parcialmente falsa, capaz de induzir em erro o consumidor.

As reuniões para negociação de pagamentos deverão atender a protocolos de segurança que coíbam a dispersão massiva do vírus, com incentivo à realização de atendimento remoto ao público mediante instrumentais tecnológicos que possam minimamente substituir o atendimento presencial; as plataformas de educação à distância deverão avaliar as condições de segurança das comunicações online, de modo a garantir que os usos das ferramentas não violem a privacidade dos alunos; as instituições de ensino particulares poderão promover compensações letivas por meio do ensino à distância e ulterior reposição presencial de aulas práticas e de laboratório que, por sua natureza, não possam ser realizadas virtualmente, conforme disponibilidade de calendário após normalização de funcionamento, garantindo o desconto proporcional de valores quando não for possível essa compensação ou reposição presencial futura no calendário escolar anual.

De toda a forma, durante a negociação, orienta-se a adoção de análise equitativa que considere, por um lado, a quantidade de alunos por unidade familiar e a eventual perda de renda bruta da família e, de outro, os esforços empregados pela instituição para se manter a qualidade do serviço prestado por meio virtual, entre outros aspectos que se mostrem relevantes durante o processo de composição amigável.

Diante desse cenário, há que se reconhecer que é desafiadora a proposição de medidas que busquem harmonizar as relações de consumo em um contexto não apenas de vulnerabilidade do consumidor, mas, também, de atipicidade e imprevisibilidade para as instituições de ensino que precisaram adequar o serviço prestado ao novo contexto. Como pontuado pelo Idec em nota emitida no dia 14/04/20 (doc. SEI nº 11521106): “É notório que grande parte da discussão está pautada pela lógica de que nenhum lado da relação de consumo quer assumir prejuízos pela paralisação dos serviços imposta por razões sanitárias. Mas como dito, o Direito atual não dá respostas precisas para a situação sem precedentes”.

Temos, em muitos momentos, de um lado, os consumidores em um contexto em que não receberão os serviços nas exatas condições previamente contratadas junto às instituições de ensino, uma vez que as salas de aula estão fechadas. Do outro lado, temos as instituições de ensino que serão desafiadas a oferecer aos consumidores os serviços de maneira adaptada, conforme autorizado pelo MEC, sem que se perca o cumprimento do objetivo principal da contratação, ou seja, o cumprimento da carga horária e qualidade do conteúdo ministrado.

A Medida Provisória nº 934, de 01 de abril de 2020 dispensa, em caráter excepcional, os estabelecimentos de ensino de educação básica de observarem o mínimo de 200 (duzentos) dias letivos no ano, desde que cumprida a carga horária mínima de 800 (oitocentas) horas. Há, portanto, uma margem de discricionariedade em relação à distribuição da carga horária.

O parecer do Conselho nacional da Educação (CNE) “autoriza os sistemas de ensino a computar atividades não presenciais para cumprimento de carga horária de acordo com deliberação própria de cada sistema”, bem como lista “uma série de atividades não presenciais que podem ser utilizadas pelas redes de ensino durante a pandemia”.

Para as instituições que optarem por ministrar aulas on-line por meio de plataformas digitais, é importante também que observem o disposto na Lei Geral de Proteção de Dados (Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018), com relação à gravação e divulgação das aulas ministradas. Embora a Lei ainda não esteja vigente, recomenda-se como boas práticas e sob pena de infringir outras normas jurídicas e princípios, que as aulas não sejam gravadas ou compartilhadas sem o consentimento prévio dos alunos ou responsáveis legais.

Os nossos profissionais permanecem acompanhando os impactos da COVID-19, e nos colocamos à disposição para esclarecer quaisquer dúvidas neste momento de pandemia.

Cordialmente.

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Este Boletim tem caráter meramente informativo, eletronicamente dirigido aos clientes e amigos, com o intuito de mantê-los informados sobre o escritório e matérias relevantes, e não deve ser utilizado para a tomada de decisões. Para mais informações, entre em contato com nossos advogados.

PENSÃO ALIMENTÍCIA EM TEMPOS DE PANDEMIA

Elaborado por:
Helena Soares helena@palazzi.com.br e Eveline S. Santos eveline@palazzi.com.br

A pandemia do COVID-19 atualmente assola a população mundial, e não ocorre de maneira diferente com o Brasil, que também foi atingido pelo vírus, causando a morte de muitas pessoas, e o temor de toda a população.

É certo que, além do grande impacto da pandemia na saúde, também produziu grandes reflexos na economia, vez que em razão da rápida transmissão do vírus, muitas empresas impossibilitadas de operar pela quarentena instituída pelos Governos passaram a trabalhar em “home office”. Por outro lado, o “home office” não é uma opção para muitos trabalhadores, que pelas condições atuais não estão exercendo suas atividades profissionais e por isso tiveram redução ou não estão auferindo renda.

Assim, surgem os questionamentos quanto ao pagamento dos alimentos, vez que é cediço que o desemprego, por si só, não é justificativa para deixar de pagar os alimentos, considerando que em contrapartida há o interesse do menor que necessita dos alimentos para a subsistência.

Entende-se que o não pagamento dos alimentos pode gerar consequências graves, tanto para quem recebe, quanto para quem paga, que se tornará inadimplente e continuará devendo a quantia não paga, ou paga a menor, mesmo em tempos de pandemia.

Em contrapartida, não podemos ignorar o fato de que a situação acometida à população ocasionou a redução da capacidade financeira de muitos alimentantes, que não podem exercer atividade laboral por circunstâncias alheias à sua vontade.

Sendo assim, qual seria a melhor alternativa para o impasse?

Diante deste cenário, ainda que possível a propositura de ações de cumprimento de sentença por obrigação de prestar alimentos e de ações revisionais para redução dos valores pagos a título de alimentos entendemos que a melhor opção é que haja um mútuo esforço entre o alimentante e o alimentado/ou responsável, para que juntos encontrem uma solução que atenta às necessidades do alimentado e estejam de acordo com a possibilidade do alimentante, observado – se o trinômio da possibilidade, necessidade e proporcionalidade.

Vale lembrar que em caso de alimentos fixados judicialmente, há a necessidade da homologação do acordo por intermédio de advogado que poderá auxiliar também na mediação haja vista essa ser a via mais rápida para a solução da demanda.

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Cônjuge é herdeiro? O regime de casamento interfere no requerimento de pensão pós morte?

CÔNJUGE É HERDEIRO?

O REGIME DE CASAMENTO INTERFERE NO REQUERIMENTO DE PENSÃO POS MORTE? 

Elaborado por: Dra. Helena Soares helena@palazzi.com.br
Direito de Família e Sucessões

Não são raras as dúvidas em relação aos regimes de comunhão e os reflexos na sucessão (em caso de morte de um dos cônjuges) em especial quando se fala em regime de separação de bens, legal ou convencional.

Primeiramente tem que se entender que embora os dois institutos determinem a separação dos bens, o regime convencional é quando as partes escolhem por mera liberalidade adotar o regime de separação de bens, enquanto no regime obrigatório, ou legal, a adoção ao regime de separação é imposta pela lei.

Assim vemos no artigo 1641 do Código Civil:

Art. 1.641. É obrigatório o regime da separação de bens no casamento:

I – das pessoas que o contraírem com inobservância das causas suspensivas da celebração do casamento;

II – da pessoa maior de 70 (setenta) anos; (Redação dada pela Lei nº 12.344, de 2010)

III – de todos os que dependerem, para casar, de suprimento judicial. 

Já na separação convencional de bens, o entendimento pacificado no STJ segue a literalidade do artigo 1.829 CC, dando ao cônjuge sobrevivente status de herdeiro.

Art. 1.829. A sucessão legítima defere-se na ordem seguinte:

I – aos descendentes, em concorrência com o cônjuge sobrevivente, salvo se casado este com o falecido no regime da comunhão universal, ou no da separação obrigatória de bens (art. 1.640, parágrafo único); ou se, no regime da comunhão parcial, o autor da herança não houver deixado bens particulares;

II – aos ascendentes, em concorrência com o cônjuge;

III – ao cônjuge sobrevivente;

 IV – aos colaterais.

Portanto, se na morte houver descendentes ou somente ascendentes o cônjuge concorrerá com estes em iguais condições, se não houver nem descendentes nem ascendentes, o cônjuge herdará na integralidade os bens.

Sendo assim o cônjuge sobrevivente ao casamento com regime convencional de bens é HERDEIRO, em concorrência com os demais, pois, a exceção quanto à concorrência, contemplou apenas o regime universal de bens, separação obrigatória e o parcial de bens, quando não houver bens particulares.

Já em relação ao regime obrigatório de separação de bens estabelecido no artigo 1641 do Código Civil, a sucessão ocorre pela aplicação da Súmula 377 do STF.

Súmula 377 STF: “No regime de separação legal de bens, comunicam-se os adquiridos na constância do casamento.”

O cônjuge sobrevivente apenas meará na sucessão, e tal divisão ocorrerá sobre os bens adquiridos de forma onerosa, pelo esforço comum durante o casamento, sabendo que o esforço comum não é automático, cabendo ao cônjuge comprová-lo para então ter o direito à meação.

Dessa forma, no caso do regime de separação obrigatória de bens o cônjuge sobrevivente não concorre na sucessão, ou seja, não é herdeiro.

Insta salientar que o capital advindo seguro de vida ou de acidentes para caso de óbito não se sujeitam às dívidas do segurado e nem são considerados herança conforme Código Civil.

Os requerimentos de pensão post mortem ou alimentos independem do regime de comunhão adotado pelo casal, devendo estes ser analisados de forma particular a cada caso estando somente sujeitos a adequação às condições necessárias para o requerimento.

Por fim, são inúmeras as possibilidades do tema sendo necessária a análise de cada caso, contudo fica a regra geral sanada quanto às diferenciações do regime legal e convencional na sucessão de bens.

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Fontes:

https://www.direitonet.com.br

TJ-DF-Acórdão 1172494, 07049104020178070009, Relator: NÍDIA CORRÊA LIMA, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 15/5/2019, publicado no DJE: 13/6/2019. Disponível em https://pesquisajuris.tjdft.jus.br/IndexadorAcordaos-web/sistj. Acesso 30 jan 2020.

STJ- REsp 1830753/RJ, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 03/12/2019, DJe 06/12/2019). Disponível em https://ww2.stj.jus.br/processo/pesquisa/?termo=1830753&aplicacao=processos.ea&tipoPesqu isa=tipoPesquisaGenerica&chkordem=DESC&chkMorto=MORTO. Acesso 30 jan 2020.

STJ-AgInt no REsp 1637695/MG, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 10/10/2019, DJe 24/10/2019. Disponível em https://ww2.stj.jus.br/processo/pesquisa/?termo=1637695&aplicacao=processos.ea&tipoPesqu isa=tipoPesquisaGenerica&chkordem=DESC&chkMorto=MORTO. Acesso 30 jan 2020