Arquivos mensais: maio 2021

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REVISÃO DO FGTS do período de 1999 a 2013

Em vista da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal – STF, no sentido de reconhecer a inviabilidade de remuneração da poupança, para a preservação do valor do crédito de precatórios, houve uma boa perspectiva envolvendo o Fundo de Garantia Por Tempo de Serviço – FGTS, pois o índice de correção utilizado é o mesmo da caderneta de poupança, ou seja, a Taxa Referencial – TR, que com o decorrer do tempo não foi mais capaz de promover uma recomposição da inflação do período.

Diante dessa jurisprudência do STF abrangendo a correção dos créditos dos precatórios, possibilitou-se aos trabalhadores uma grande oportunidade de se obter uma vantagem pecuniária de alto valor, mediante a utilização da tese de aplicação de outros índices de correção (INPC, IPCA) que não a TR.

Poderão pleitear a revisão do FGTS quaisquer trabalhadores com contrato de trabalho regido pela Consolidação das Leis do Trabalho – CLT, e que possuam saldo no Fundo a partir de 1999.

Importante mencionar que tanto os trabalhadores que porventura já tenham sacado o FGTS como os aposentados poderão ingressar com a ação de revisão, com vistas a obter a restituição dos valores creditados a menor, uma vez que a referida revisão não ocorre de forma automática.

Os valores a serem ressarcidos dependerão das quantias depositadas no FGTS, podendo atingir o percentual de 88,3% de correção.

Fato é que a não recomposição do valor da inflação do período de 1999 a 2013, acarretou prejuízos expressivos aos trabalhadores, sendo que aqueles que receberam as indenizações de 40% em razão de demissão sem justa causa poderão ter o percentual praticamente dobrado após o devido recálculo.

Importante mencionar, ainda, que as ações de revisão do FGTS não se encontram prescritas uma vez que uma decisão do Supremo Tribunal Federal – STF, proferida em 2014, modificou o prazo prescricional para 5 (cinco) anos, representando um benefício aos trabalhadores que tem a intenção de se utilizar de medidas judiciais para revisão dos valores.

Importante ressaltar que os interessados que desejarem promover a ação de revisão do FGTS devem o fazer com urgência, uma vez que o STF poderá promover a modulação dos efeitos da tese, limitando, também, o direito de recebimento para os trabalhadores com ação em andamento.

Se você trabalhou de carteira assinada durante esse período, não deixe de consultar um advogado especialista de sua confiança.

Nossa equipe se coloca à disposição para esclarecer quaisquer dúvidas e para auxiliar nas providências necessárias.

Para saber mais sobre os seus direitos, continue acompanhando nossas próximas publicações.

REVISÃO FGTS

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ITCMD (2)

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO RECONHECE QUE A BASE DE CÁLCULO DO ITCMD É O VALOR VENAL DO IPTU.

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO RECONHECE QUE A BASE DE CÁLCULO DO ITCMD É O VALOR VENAL DO IPTU (IMÓVEL URBANO) E DO ITR (IMÓVEL RURAL).

De acordo com recentes julgamentos, o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo reconhece que o valor venal a ser aplicado como base de cálculo do ITCMD é o mesmo do IPTU, E NÃO O VALOR DE MERCADO OU DE REFERÊNCIA.

A administração pública vem elegendo critérios diversos para a base de cálculo deste imposto ignorando o princípio da legalidade. No Estado de São Paulo, o Decreto nº 55.002/2009, possibilita a adoção do “valor venal de referência” do imóvel urbano para fins de base de cálculo do imposto.

Contudo, a Constituição da República Federativa do Brasil, bem como o Código Tributário Nacional, deixam claro que a criação ou aumento de tributos somente se dá através de Lei, conforme transcritos:

CRFB/88 – Constituição da República Federativa do Brasil
Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:
I –Exigir ou aumentar Tributo sem lei que o estabeleça.

CTN – Código Tributário Nacional
Art. 97. Somente a lei pode estabelecer:
I – a instituição de tributos, ou a sua extinção;
II – a majoração de tributos, ou redução, ressalvado o disposto nos
arts. 21, 26, 39, 57 e 65;
(…)

  • 1º Equipara-se a majoração do tributo a modificação de sua base de cálculo, que importe em torna-lo mais oneroso.

Com esse entendimento, a jurisprudência do Tribunal de Justiça de São Paulo entende que a base de cálculo do ITCMD deve ser o valor venal dos imóveis para fins de cobrança de IPTU, seja ele imóvel urbano ou rural, e não nos moldes determinado pelo Decreto nº 55.002/2009.

Ou seja, quem pagou o ITCMD com base de cálculo sobre o valor venal de mercado tem direito a restituição dos valores pagos a maior.

Diante disso, cabe aos contribuintes buscar a incidência do ITCMD sobre os valores utilizados para fins de IPTU, de forma preventiva, ou mesmo a repetição do indébito referente aos valores recolhidos a maior nos últimos cinco anos.

A nossa equipe tributária está à disposição para quaisquer informações sobre o tema.

ITCMD

Contrato de Namoro_

CONTRATO DE NAMORO – BREVES CONSIDERAÇÕES

O contrato de namoro é uma das inovações do direito de família moderno e tem sido cada vez mais difundido no âmbito jurídico, isto porque cada vez mais pessoas envolvidas em relações de namoro que acabam se confundindo com uniões estáveis, onde inclusive os namorados, algumas vezes, residem juntos. 

A doutrina denomina o relacionamento em que namorados residem juntos de “namoro qualificado”, por ter muitas características semelhantes à união estável, no entanto com sutil diferenciação.

A união estável é definida pelo Código Civil em seu artigo 1.723 como a convivência pública, contínua e duradoura, com o intuito de constituir família, seja em casais hetero ou homoafetivos. 

Assim como na união estável, no namoro qualificado estão presentes: a convivência pública, contínua e duradoura. A única característica que distingue um namoro qualificado de uma união estável é o elemento subjetivo de “objetivo de constituição de família”. 

Por ser um elemento subjetivo, ou seja, que apenas está presente na vontade do casal e de difícil externação e comprovação, muitas vezes o namoro pode ser confundido com a união estável e em hipótese de ruptura do relacionamento pode ocasionar o reconhecimento de direitos e obrigações patrimoniais, já que a união estável é equiparada ao casamento por comunhão parcial de bens. 

Os efeitos patrimoniais do reconhecimento de união estável mais comuns são a partilha de bens, pensão alimentícia e herança. 

Assim, o Contrato de Namoro surgiu no direito moderno para dirimir a confusão entre namoro qualificado e união estável, que acaba por gerar significantes efeitos patrimoniais. 

O Contrato de Namoro se presta para o casal estabelecer e manifestar a vontade de que o relacionamento que possuem constitui tão somente um namoro e que não possuem intuito de constituir família, salvaguardando o patrimônio particular e responsabilidades advindas de união estável. 

Para que tenha força vinculatória entre as partes que celebram o Contrato de Namoro, o ideal é que seja celebrado com orientação de um advogado, para que esclareça sobre os efeitos jurídicos do contrato e que seja devidamente registrado em cartório por meio de Escritura Pública. No entanto, instrumentos particulares também poderão gerar efeito, desde que atendidas as exigências contratuais.

Contudo, importante esclarecer que o contrato deve corresponder à realidade das partes, sendo admitido pelos Tribunais a possibilidade de sua revisão judicial quando celebrado com intuito de mascarar situação de união estável e impedir os efeitos patrimoniais constitucionalmente reconhecidos. 

Artigo_Contrato de Namoro

 

 

ITBI IMAGEM SITE

PAGAMENTO DE ITBI APENAS APÓS A TRANSFERÊNCIA EFETIVA DO IMÓVEL

O pleno do Supremo Tribunal Federal, em sessão virtual que ocorreu no dia 12 de abril de 2021, por unanimidade, finalizou o julgamento do ARE 1.294.969/SP em que reconheceu a existência de repercussão geral do Tema nº 1124, determinando que o fato gerador do Imposto sobre Transmissão de Bens Imóveis (ITBI) somente ocorre com a efetiva transferência do bem imóvel, com o registro da escritura no cartório de registro de imóveis.

Segundo o relator do recurso, o presidente do STF Ministro Luiz Fux, observou que o entendimento aplicado pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo está em observância com a jurisprudência do STF, no sentido que a cobrança do ITBI ocorre com a transferência efetiva da propriedade que se dá com o registro imobiliário, não na assinatura do contrato de compra e venda que seria apenas o negócio originário.

Exemplificando, se houver a rescisão do contrato de compra e venda antes do registro em cartório e já houve o pagamento do ITBI, o comprador pode ingressar com uma ação de restituição do ITBI considerando que não houve o fato gerador para a cobrança do imposto.

Além do mais, salientou Fux que “a questão constitucional já está pacificada, sendo necessário reafirmar a jurisprudência e fixar tese de repercussão geral, em razão do potencial impacto em outros casos e dos múltiplos recursos sobre o tema que continuam a chegar ao Supremo”.

A tese de repercussão geral fixada foi a seguinte: “O fato gerador do imposto sobre transmissão inter vivos de bens imóveis (ITBI) somente ocorre com a efetiva transferência da propriedade imobiliária, que se dá mediante o registro”.

Processos relacionados: ARE 1294969*

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Artigo_ITBI