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ITCMD (2)

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO RECONHECE QUE A BASE DE CÁLCULO DO ITCMD É O VALOR VENAL DO IPTU.

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO RECONHECE QUE A BASE DE CÁLCULO DO ITCMD É O VALOR VENAL DO IPTU (IMÓVEL URBANO) E DO ITR (IMÓVEL RURAL).

De acordo com recentes julgamentos, o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo reconhece que o valor venal a ser aplicado como base de cálculo do ITCMD é o mesmo do IPTU, E NÃO O VALOR DE MERCADO OU DE REFERÊNCIA.

A administração pública vem elegendo critérios diversos para a base de cálculo deste imposto ignorando o princípio da legalidade. No Estado de São Paulo, o Decreto nº 55.002/2009, possibilita a adoção do “valor venal de referência” do imóvel urbano para fins de base de cálculo do imposto.

Contudo, a Constituição da República Federativa do Brasil, bem como o Código Tributário Nacional, deixam claro que a criação ou aumento de tributos somente se dá através de Lei, conforme transcritos:

CRFB/88 – Constituição da República Federativa do Brasil
Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:
I –Exigir ou aumentar Tributo sem lei que o estabeleça.

CTN – Código Tributário Nacional
Art. 97. Somente a lei pode estabelecer:
I – a instituição de tributos, ou a sua extinção;
II – a majoração de tributos, ou redução, ressalvado o disposto nos
arts. 21, 26, 39, 57 e 65;
(…)

  • 1º Equipara-se a majoração do tributo a modificação de sua base de cálculo, que importe em torna-lo mais oneroso.

Com esse entendimento, a jurisprudência do Tribunal de Justiça de São Paulo entende que a base de cálculo do ITCMD deve ser o valor venal dos imóveis para fins de cobrança de IPTU, seja ele imóvel urbano ou rural, e não nos moldes determinado pelo Decreto nº 55.002/2009.

Ou seja, quem pagou o ITCMD com base de cálculo sobre o valor venal de mercado tem direito a restituição dos valores pagos a maior.

Diante disso, cabe aos contribuintes buscar a incidência do ITCMD sobre os valores utilizados para fins de IPTU, de forma preventiva, ou mesmo a repetição do indébito referente aos valores recolhidos a maior nos últimos cinco anos.

A nossa equipe tributária está à disposição para quaisquer informações sobre o tema.

ITCMD

STF LEGITIMA DEFESA DA HONRA

STF INVALIDA A TESE DE LEGÍTIMA DEFESA DA HONRA USADA NOS CRIMES DE FEMINICÍDIO

O Supremo Tribunal Federal por unanimidade decidiu que a tese de legítima defesa da honra utilizada nos crimes de feminicídio e violência contra a mulher é inconstitucional. Na legenda da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental nº 779 argumenta que a base da interpretação de dispositivos do Código Penal e Processo Penal, têm aplicado essa tese e absolvido feminicidas. 

O ministro Dias Toffoli opinou sobre o assunto dizendo: “(…) a chamada “legítima defesa da honra” corresponde, na realidade, a recurso argumentativo/retórico odioso, desumano e cruel utilizado pelas defesas de acusados de feminicídio ou agressões contra mulher para imputar às vítimas a causa de suas próprias mortes ou lesões, contribuindo imensamente para a naturalização e a perpetuação da cultura de violência contra as mulheres no Brasil.”

Essa decisão impede a utilização da tese de defesa ou qualquer argumento utilizado pelos advogados dos réus nas fases pré-processual ou processual penal e perante o tribunal do júri, sob pena de nulidade do ato e do julgamento.

Tal tema teve grande influência do argumento de defesa utilizado no caso emblemático do assassinato da socialite Ângela Diniz que ocorreu em 1976 pelo seu marido o empresário Raul “Doca” Fernandes do Amaral Street, à época, alguns acreditavam que o crime havia justificativa já que um homem deveria defender a sua honra, todavia ocorreram diversas críticas da grande maioria dos juristas e da sociedade. 

Passados 40 anos houve uma decisão definitiva sobre o tema e uma grande vitória para a sociedade. 

Processo: ADPF 779

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PLANOS ECONÔMICOS

ACORDO Bresser (1987), Verão (1989) e Collor II (1991)


Prezados clientes e amigos,

 

Conforme noticiado nos principais veículos de comunicação, foi lançada plataforma online para adesão ao acordo que visa restituir as perdas da poupança ocorridas nas épocas dos planos econômicos Bresser (1987), Verão (1989) e Collor II (1991).

Vale lembrar que os ressarcimentos são para os poupadores que ingressaram na justiça dentro dos prazos legais. A adesão ao acordo é voluntária, sendo facultado a quem optar por não fazê-lo seguir com as ações judiciais.

As instituições financeiras que o aderiram são: Itaú-Unibanco, Bradesco, Banco do Brasil, Santander, Caixa Econômica Federal, Banco do Brasil, Safra, Banco Regional de Brasília (BRB), Banco da Amazônia, Banco do Estado de Sergipe – Banese, Banco do Estado do Rio Grande do Sul – Banrisul, BANCO DO Estado do Pará – Banpará, Banco do Estado do Espírito Santo – Banestes, China Construction Bank (Brasil) Banco Múltiplo – CCB Brasil, Banco do Nordeste do Brasil (BNB), Banco Citibank.

Portanto, caso a ação tenha sido movida contra outra Instituição, não há como fazer a adesão.

Tomem muito cuidado com golpes, intermediários e falsos advogados. Nunca forneçam dados a desconhecidos, não assinem procurações e/ou autorizações, e não façam pagamentos antecipados. Pedidos neste sentido certamente configuram tentativa de golpe.

Também por esta razão, orientamos aos nossos clientes, amigos e demais poupadores que tiverem interesse no acordo a não fazerem pessoalmente o cadastro no site. É essencial que procurem seu advogado, a quem cabe tomar esta providência.

Até mesmo porque há uma série de requisitos a serem cumpridos, sendo que qualquer erro pode gerar prejuízos, inclusive com relação aos valores a serem recebidos.

Não obstante, é preciso avaliar se o acordo realmente é vantajoso, já que o índice de correção monetária por ele estabelecido é único para cada plano econômico (Bresser: 0,04277; Verão: 4,09818; Collor II: 0,0014).

Cada um desses índices acarreta num valor inferior do que aquele apurado de acordo com a forma de atualização determinada nas ações judiciais (que geralmente estabelece correção monetária pela Tabela Depre do TJSP + juros contratuais capitalizados + juros de mora).

Além disso, se o valor apurado pelos índices previstos no acordo for superior a R$ 5.000,00,  ainda tem um % de desconto escalonado, conforme a seguir: (1) de 8%, entre R$ 5.000,01 até 10.000,00; (2) de 14%, entre R$ 10.000,01 até 20.000,00 e (3) de 19%, acima de R$ 20.000,00.

Além do desconto do valor relativo aos honorários contratuais estipulados com o advogado contratado.

Importante frisar que o acordo não contemplou as perdas do Plano Collor 1 (perdas ocorridas em Maio e Junho de 1990). Portanto, quem cumulou este pedido com outro numa mesma ação, e quiser aderir ao acordo, terá que abrir mão destes expurgos.

Por fim, ainda é preciso levar em consideração a data inicial em que os pedidos de habilitação serão processados. Isto foi dividido em lotes, sendo que eventuais pagamentos obedecerão as seguintes dadas:

LOTE DATA CONDIÇÃO
22/05/2018 Nascidos até 1928
21/06/2018 Nascidos entre 1929 e 1933
21/07/2018 Nascidos entre 1934 e 1938
20/08/2018 Nascidos entre 1939 e 1943
19/09/2018 Nascidos entre 1944 e 1948
19/10/2018 Nascidos entre 1949 e 1953
18/11/2018 Nascidos entre 1954 e 1958
18/12/2018 Nascidos entre 1959 e 1963
17/01/2019 Nascidos a partir de 1964
10º 16/02/2019 Sucessores ou Inventariantes de Poupadores já falecidos
11º 18/03/2019 Poupadores que tenham ingressado em juízo entre 01/01/2016 e 31/12/2016

Ficamos à disposição para qualquer necessidade, ou esclarecimento adicional.

Atenciosamente,

PALAZZI E FRANCESCHINI ADVOGADOS

HOLDING PATRIMONIAL – PLANEJAMENTO SUCESSÓRIO

PLANEJAMENTO SUCESSÓRIO E SUAS VANTAGENS

O planejamento sucessório consiste em um somatório de medidas que visam, economia, praticidade e menos conflito ao dispor do seu patrimônio ainda em vida, independente do tamanho do patrimônio constituído.

Por mais que pensar na própria morte não seja exatamente empolgante, processos de inventário podem ser longos, conflitantes, complicados e caros, e em muitos casos os bens são colocados à venda para pagamento de impostos e dividas contraídas durante o tempo que durar o processo de partilha e os conflitos entre membros da família.

É natural que o patriarca e/ou a matriarca, proprietários dos bens da família com o passar dos anos comecem a se preocupar com o futuro dos filhos e o conforto de sua família. Nessa perspectiva, um bom plano de planejamento sucessório pode trazer a tranquilidade que tanto almeja.

Dentre as possibilidades de planejamentos sucessório: Testamentos, Doação e Usufruto de Bens, Seguro de Vida, Planos de Previdência, entre outras, destacamos hoje a criação de HOLDING PATRIMONIAL.

O que é HOLDING PATRIMONIAL?

É uma empresa criada com o intuito de facilitar a gestão dos bens concentrados em um só lugar (administradora de bens próprios), garantindo benefícios fiscais  e sucessórios (holding familiar).

A holding patrimonial é constituída com o patrimônio de seus sócios mediante a integralização do capital social com seus bens. sendo divididos em quotas sociais ao seu modo, resultando em lucros aos participantes e segurança jurídica. Sendo um instrumento jurídico e tributário, válido e eficaz, para a otimização de custos de receitas. E para otimização dos custos no momento da transferência do patrimônio aos herdeiros.

No que diz respeito à administração, ao funcionamento, e outros aspectos, cabe à Holding (enquanto pessoa jurídica e sócia majoritária de outras empresas da família) tomar as decisões. Quanto a sua constituição, a Holding Familiar costuma ser uma sociedade limitada e pode ser classificada como pura ou mista:

  • Holding Puraé criada para ser somente a controladora. Isso significa que seu objetivo social será o da administração de bens e sociedade.
  • Holding Mistaé também a controladora, mas adicionalmente exerce exploração de outras atividades empresariais.

E suas vantagens?

  • Economia com impostos, uma vez que a pessoa física é tributada sobre seus rendimentos em 27,5%, já a pessoa jurídica, constituída em forma de uma holding será tributada em aproximadamente 15%, gerando uma enorme economia em impostos, a exemplo com recebimentos de alugueres, lucros e dividendos, juros, transferência de bens, etc.
  • Proteção do patrimônio pessoal do sócio ou acionista em face das inúmeras situações de responsabilidade solidária em relação as empresas das quais participe, impedindo que o patrimônio seja atingido por ações diretas contra o proprietário, visando obstar o arresto, a penhora e adjunção por ações de execuções, confisco de bens, transmissão de propriedade de maneira menos onerosa, etc.
  • Planejamento sucessório com antecedência da divisão do patrimônio entre os herdeiros, evitando quaisquer tipos de discussões e de brigas familiares, especialmente em relação ao processo judicial de inventário que além de tornar extremamente lenta a partilha é muito mais caro do que a sucessão via holding.
  • É ainda é possível proteger as cotas com cláusulas de impenhorabilidade, para evitar que algum dos herdeiros adquira dívidas e mantenha as cotas como garantia de pagamento, bem como podem ser inseridas cláusulas de incomunicabilidade, evitando que as cotas façam parte do patrimônio de sócios casados e sejam inquiridas em caso de divórcio do herdeiro.

Criar uma HOLDING pode ser muito interessante financeiramente, é menos oneroso e  muito mais célere do que o processo de inventário tradicional, trazendo à família não só uma economia financeira, mas também uma economia de tempo expressiva.

Estruturar uma empresa é uma atitude que precisa de cautela e conhecimento, procure sempre um profissional capacitado para analisar suas necessidades, na criação de uma Holding familiar ou de qualquer método de planejamento sucessório.

Organize-se e pense nisso!

A agência nacional de energia elétrica (ANEEL), admite cobrança indevida, valores cobrados a mais serão devolvidos aos consumidores.

A agência Nacional de Energia Elétrica (Aneel) admitiu que, por causa de uma falha, os brasileiros pagaram mais do que deveriam nas contas de luz no ano passado, informou reportagem exclusiva do Jornal Hoje. O valor dessa cobrança indevida é de R$ 1,8 bilhão.

A Usina de Angra 3, no Rio de Janeiro, deveria ter começado a entrar em operação em janeiro de 2016. No entanto, as obras do empreendimento estão atrasadas e ainda não há previsão para que a usina comece a fornecer energia elétrica.

Mesmo assim, as projeções de custos de encargos operacionais de Angra 3 foram bancados pelo consumidor. Ou seja, foram parar na conta de luz de todas as regiões do Brasil.

A cobrança indevida veio à tona porque o presidente do Instituto de Cidadania de Formosa (GO), Geraldo Lobo, ingressou com uma ação popular questionando o cálculo da conta de luz.

A Aneel reconheceu que, realmente, houve uma falha no momento em que as contas de luz foram calculadas. Encargos operacionais da usina nuclear inacabada foram incluídos no cálculo indevidamente.

Segundo a agência, o erro foi baseado em informações da Câmara de Comercialização de Energia Elétrica (CCEE).

Ainda de acordo com a Aneel, por conta desta falha, os consumidores acabaram pagando R$ 1,8 bilhão a mais nas contas de luz ao longo de 2016.

RESTITUIÇÃO DO DINHEIRO

A Agência Nacional de Energia Elétrica afirmou que os valores cobrados a mais serão devolvidos aos consumidores por meio de reajustes menores nas tarifas de energia elétrica na medida em que forem vencendo os prazos de revisão tarifária de cada distribuidora.

A previsão da agência é de que os reajustes nas contas de luz devem ficar até 1,2 pontos percentuais menores para compensar os valores cobrados indevidamente dos usuários.

Fonte: Gioconda Brasil e Denise Lacerda, TV Globo, Brasília

 

Simples flerte que pode ser considerado Assédio Sexual

O assédio sexual consiste numa negação ao direito fundamental da dignidade humana e boa-fé nas relações entre as pessoas. Porém, não se pode confundir o assédio com outras figuras, tais como: a cantada, um elogio e assim por diante.

A necessidade em ser feita esta separação é importante para se evitar a inflação da responsabilidade, seja ela civil como penal, já que muitas pessoas utilizam o Poder Judiciário como um instrumento de captação de recursos financeiros. É certo que não é fácil ser feita esta separação. Existem alguns recursos que podem ser utilizados para verificar a existência do assédio sexual, conforme demonstraremos neste breve artigo.

A dignidade do trabalhador é atingida quando coloca em causa sua integridade física e psicológica, atingindo seu trabalho. Uma simples cantada, elogio e assim por diante, sem objetivo de natureza sexual não caracterizam o assédio, pois se fosse assim, o adjetivo feio e bonito, quando ligados a pessoas não poderiam mais ser utilizados. Ninguém poderia mais ser chamado de feio e nem de bonito, sob pena do autor pagar indenização!

Para que fique caracterizado o assédio deve haver a presença de dois elementos comuns: práticas materialmente repreensíveis e práticas realizadas com o objetivo de obter benefício de natureza sexual. Os elementos materialmente repreensíveis são os insultos e injúrias com conotação sexual, as palavras humilhantes, as ameaças verbais como: se você não dormir comigo, rua! As sanções disciplinares ou promoções com chantagem: se você dormir comigo será recompensada muito bem em seu salário. As práticas com objetivo de obter benefícios de natureza sexual devem ser analisadas conforme a vontade do autor. Este deve ter a intenção de provocar ou incitar o desejo sexual da outra. Deve haver uma provocação com finalidade sexual. Para que exista o assédio deve estar presente um elemento de autoridade, a influência do poder econômico e financeiro do assediador sobre a vítima na relação de trabalho. O assédio deve ter uma conotação sexual atingindo a integridade física, a integridade psicológica da vítima de forma repetida e durável. Nestes dois últimos casos, a ausência de repetição e durabilidade é uma exceção, somente em uma situação muito grave e devidamente provada poderá haver assédio sexual sem o preenchimento deles. A prova do fato não é nada fácil de ser produzida nesta matéria, por isso, ela pode ser buscada através de gravações, e-mails e testemunhas. Além da prova do fato, ainda deverá haver prova do dano físico, do dano psicológico sofrido pela vítima. A vítima para se defender do assédio deve reagir rapidamente, não se calar, não sofrer, ela deve resistir ao assediador. Assim, ela pode evitar o assediador, ser fria e indiferente, se vestir de forma diferente para passar sem ser percebida, mentir se for necessário sobre sua vida pessoal para desencorajar o assediador e convence-lo que é melhor ter somente uma relação profissional. Porém, tudo isso deve ser medido com cautela e cada caso deve ser muito bem analisado, pois, está provado cientificamente que a maioria dos casamentos ocorre quando as pessoas se conhecem no local de trabalho; em segundo lugar quando são apresentadas por um amigo e em situação mais remota quando alguém se conhece num bar, por exemplo. É preciso que o julgador tome cuidado ao analisar os casos de assédio e isto o Judiciário vem fazendo, pois, uma atitude mais rígida por parte dele serviria para diminuírem as cantadas, as aproximações, etc. As pessoas teriam que viver mais isoladas. Se não for assim, cairemos na banalização do assédio sexual, onde um simples elogio, uma cantada, poderá ser interpretado, segundo o “gosto” do julgador. Embora estejamos tratando do assédio nas relações de trabalho é importante ser mencionado que ele não está presente somente nas relações de trabalho mais sempre quando alguém constranger outrem com o intuito de obter vantagem ou favorecimento sexual, prevalecendo-se o agente da sua condição de superior hierárquico ou ascendência inerentes ao exercício de emprego, cargo ou função. Exemplos? Relações entre professores e alunos, entre médicos e paciente, etc., onde estejam presentes as condições que caracterizam o assédio sexual. Para finalizar, deve-se ter cuidado na apreciação do assédio moral para que ele não dependa do “gosto”, da apreciação individual e da visão sexual de cada indivíduo, ele deve ser visto de forma objetiva, os fatos devem ser identificados precisamente e daí provados, principalmente sob o ponto de vista penal, pois, se não ficar provado o assédio sexual, a suposta vítima poderá sofrer uma ação de indenização por danos morais por denunciação caluniosa.

Da terceirização no Direito Brasileiro

A terceirização, no Brasil, encontra-se regido em parte pelos direitos Civil, Comercial, Administrativo e do Trabalho, sendo que neste último, as implicações são maiores, por ser a terceirização de serviços mais utilizada dentro de sua área de atuação que regulamenta as relações da prestação de mão-de-obra entre terceiros. Apesar da proteção que o legislador pretendeu atribuir ao trabalhador, constatamos que as constantes mudanças ocorridas na economia mundial visando a resolução dos problemas do capital e do trabalho, deles provenientes, surgiu uma teoria na Europa denominada flexibilização do trabalho”, que é vista como um conjunto de regras que tem como objetivo instituir mecanismos tendentes a compatibilizar as mudanças de ordem econômica, tecnológica ou social existentes na relação entre o capital e o trabalho. A tendência da flexibilização é decorrência do surgimento das novas tecnologias, como a informática e a robotização, que demonstrem a passagem da era industrial para a pós-industrial, através de uma expansão do setor terciário da economia, e a flexibilização das normas do Direito, assegurando um conjunto de regras mínimas ao contratante por meio da modificação de comandos legais. Deduz-se, portanto, que o Estado também pode terceirizar, devendo pois, respeitando as normas inerentes à matéria, celebrar os contratos que lhe forem convenientes através deste método moderno e com vistas a melhores resultados. Com a evolução tecnológica nas relações negociais, novas modalidades de contrato são constituídas e, como consequência, são necessárias novas reflexões sobre a sua tutela jurídica. A inserção entre instrumentos de trabalho de, e-mails, computadores, telefones celulares, teleconferências, videoconferências, etc. resultou na descaracterização da forma escrita que vinha vigendo de longa data. A rápida difusão de formas de “contratação não presencial” permitiu que atividades fossem desenvolvidas, sem a necessária proximidade física entre os atores da relação contratual. Contudo, é interessante demonstrar que a contratação a distância, especialmente com a utilização de préstimos alheios, ou terceirização, não é de todo estranha e já encontra algum respaldo na sistemática vigente. Não apenas existem normas suficientes para regular essas situações como a jurisprudência e a doutrina de certa forma, não se quedam silentes. Através das fontes do Direito, dos princípios gerais de Direito e princípios específicos do Direito Obrigacional e Contratual, é possível buscar a harmonia de normas dispersas na legislação em busca de finalidade comum, qual seja o reconhecimento através do sistema jurídico tal qual ora se encontra das relações contratuais – e especialmente a terceirização – à distância baseadas em meios de telecomunicação ou na “virtualidade”. Outrossim, inobstante não exista disciplinação expressa acerca da matéria, entendemos que já existem análises suficientes, bastando ao operador do Direito por em prática as técnicas da hermenêutica jurídica, para buscar soluções aos conflitos porventura emergentes das tele contratações ou terceirização a distância. Todavia, para identificar o impacto sobre cada área de influência e possíveis respostas do Direito para salvaguardar direitos dos contratantes à distância, é preciso partir, apesar do aparente pleonasmo, dos princípios jurídicos. Já verificamos anteriormente que a terceirização é fenômeno que pode ser regulado através de diversos diplomas legais, dentre os quais o Código Civil. Por outro lado, as relações de trabalho estão passando por profunda transformação. Sobretudo na área de tecnologia. Contracheque, carteira assinada, fundo de garantia estão deixando de ser inerentes à relação empregatícia. O próprio conceito de emprego está ameaçado. O termo “empregado” está sendo substituído por um mais genérico: “colaborador”. A questão é verificar exatamente o que está mudando ou o que está apenas com a nomenclatura apenas modificada. Neste ponto, importante destacar alguns dos requisitos que caracterizam a relação trabalhista e que, não estão necessariamente presentes quando se fala de terceirização. Nas relações laborais fala-se inicialmente na pessoalidade, ou seja, só será empregado o trabalhador que prestar serviços pessoalmente e diretamente a terceiro, ficando excluída toda espécie de delegação, ou seja, não é empregado aquele que por sua iniciativa se faz substituir no serviço, circunstância esta, que descaracteriza a relação de emprego. Também se fala, na relação trabalhista da não eventualidade. O trabalho pode ser eventual ou não eventual, de acordo com o aproveitamento que dele fazem seus destinatários. Deve ser examinado em cada caso particular, pois quando se trata de empregado comum, o exame deste requisito torna-se mais visível, mas quando se trata de profissionais liberais, empregados que exercem elevados cargos, a verificação deste requisito torna-se mais difícil, visto que a subordinação é diminuta, parecendo muitas vezes inexistir. De qualquer forma o trabalho que for eventual, a princípio, não pode ser inserido no âmbito da relação de emprego. Finalmente, pode-se falar na subordinação, que também deve ser observada com extremo cuidado. O terceirizado não é necessariamente subordinado, enquanto o empregado, necessariamente o é. Observa-se assim que, para que a relação seja “de terceirização”, a mesma não pode conter os requisitos que caracterizam o vínculo empregatício, eis que, na terceirização a relação pressupõe uma vinculação paralela, por colaboração, e não vertical, com dependência e subordinação. Outrossim, a terceirização não pode ser usada para burlar direitos. Qualquer magistrado, posta à sua apreciação um contrato de terceirização – seja ele de que tipo for – se verificar presentes os elementos que constituem uma relação trabalhista, não terá duvidas em caracterizar o vinculo empregatício com todos os direitos ônus a ele inerentes. Conclui-se portanto que, para que a relação seja efetivamente reputada “de terceirização”, deve ser afastado da mesma o conjunto de requisitos que caracterizam o vínculo empregatício, assim como observados os princípios e normas tipificadores da terceirização, que não pode ser usada , em qualquer circunstância, para burlar direitos ou prejudicar os contratantes.