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IMPACTOS DA COVID-19 NAS MENSALIDADES ESCOLARES NO PERÍODO DE PANDEMIA.

Elaborado por: Lucimar Barbosa
lucimar@palazzi.com.br

Como forma de controlar a proliferação rápida da contaminação pelo vírus a adoção das diversas medidas de isolamento social resultaram na impossibilidade de realização de aulas presenciais em todas as instituições de ensino. Por óbvio, essa medida trouxe limitações à capacidade de diversas instituições de ensino, de todos os níveis educacionais, em continuar cumprindo com a prestação de serviços nos moldes anteriormente acordados contratualmente, isto é, por meio de aulas presenciais.

De acordo com o Sindicato das Entidades Mantenedoras de Estabelecimentos de Ensino Superior no Estado de São Paulo (SEMESP), as instituições de ensino estão propondo medidas para que a qualidade das aulas seja a mesma que presencial. Os custos para manter os professores e outros funcionários, mesmo que em home office, são os mesmos. Algumas entidades investiram em novos equipamentos tecnológicos para oferecerem as aulas nas plataformas digitais.

O Departamento de Proteção e Defesa do Consumidor (DPDC) elencou alguns fundamentos básicos para orientar a atuação do Sistema Nacional Defesa do Consumidor (SNDC):

a) prestação de serviços de modo adaptado, como, por exemplo, por meio de aulas ofertadas em plataformas digitais ou reposição das aulas em momento posterior, desde que: i) não se comprometa o alcance dos objetivos do contrato, ii) seja mantida a qualidade da prestação do serviço e iii) cumprida a carga horária mínima; b) articulação necessária entre os órgãos estaduais e municipais de defesa do consumidor e suas respectivas Secretarias de Educação para a definição de critérios de qualidade do conteúdo ministrado de modo adaptado; c) criação, pelas instituições de ensino, de canais permanentes de comunicação com os consumidores, tanto para tirar dúvidas quanto para solucionar eventuais conflitos; d) adoção, como primeira alternativa pelas instituições e pelos consumidores, de soluções negociadas;

Os casos em que não é possível a adequação do serviço ou que essa alternativa se mostre aquém aos objetivos do contrato, implicando uma evidente queda de qualidade, é possível cancelar, suspender ou aplicar descontos no valor do contrato, com restituição parcial ou total dos valores devidos.

Em caso de cancelamento, as cláusulas de reembolso de valores antecipados poderão, por exemplo, ser suspensas, por prazo razoável, até a retomada da rotina regular das aulas e da recomposição financeira da instituição de ensino. Por sua vez, a instituição de ensino deve buscar flexibilizar as sanções contratuais para aqueles que não puderem realizar o pagamento das mensalidades no período, bem como fornecer condições facilitadas de posterior adimplemento sem cobrança (ou cobrança excessiva) de encargos financeiros;

O Instituto Brasileiro de Defesa do Consumidor pontua:

“(…) não se pode exigir que os fornecedores continuem prestando os serviços nas exatas condições contratadas, mas também não se pode esperar que consumidores paguem por serviços que não estão sendo prestados, ou que não estão sendo fornecidos em condições próximas do que fora contratado”

Outro aspecto a ser considerado, que também foi argumentado pelo Idec, é que a jurisprudência do STJ consolidou entendimento de que as instituições de ensino podem cobrar as parcelas da anuidade ou semestralidade escolar ainda que o aluno não tenha frequentado as aulas, mas desde que demonstre que o serviço contratado tenha sido disponibilizado (Resp 1.700.667-RS; AgInt no AResp 1.203.742-DF; AResp 1.368.053-ES; Resp 1.244.290-SC).

Em relação ao desconto de mensalidade, depende de cada caso concreto. Uma vez que a adoção de critérios lineares de descontos de mensalidades, não são adequadas especialmente em razão:

1) da multiplicidade de cursos envolvidos, 2) da diversidade do porte das instituições de ensino (que englobam desde escolas de bairro como grandes grupos econômicos na área de educação), 3) das alternativas ofertadas por cada instituição de ensino dentro da discricionariedade permitida pelo Ministério de Educação. Descontos lineares não conseguem ser proporcionais às realidades tão distintas das instituições de ensino e dos casos concretos e podem comprometer irreversivelmente a continuidade da prestação do serviço por parte de algumas instituições de ensino ou, ainda, afetar a qualidade do serviço prestado, o que não parece ser desejável sob o ponto de vista dos interesses dos consumidores.

As negociações sejam pautadas pelo princípio da solidariedade. Trata-se de objetivo fundamental da Constituição Federal (art. 3º, I, CF), observando-se os interesses dos integrantes da vida social no exercício de suas prerrogativas fundamentais. Outro princípio a ser observado nas negociações é o da boa-fé (art. 4º, III, do CDC), no sentido de que a articulação entre as partes exige que não haja eventuais aproveitamentos da circunstância para majoração dos lucros sem justificativas econômicas e em prejuízo dos consumidores, assim como não ocorra a perda da qualidade do ensino que será prestado aos alunos.

Contudo, o eventual desequilíbrio de valores entre a prestação e a contraprestação não constitui, por si só, causa de invalidade do contrato.

É fundamental que as instituições de ensino se posicionem sobre quais serão as estratégias adotadas e as alternativas consideradas para a continuidade da prestação do serviço, não sendo legítima a cobrança das mensalidades escolares diante do silêncio das instituições de ensino, ou seja, sem que estas apresentem uma perspectiva clara de como os serviços serão adequados ao contexto.

A economia gerada pela limitação de aulas presenciais, com redução dos custos gerais (v.g. produtos de limpeza, tarifas de água e luz), deve ser confrontada com despesas permanentes e possíveis investimentos necessários para garantir a oferta de aulas remotas durante o período de isolamento social.
As instituições de ensino estarão obrigadas a fornecer a qualquer consumidor interessado o acesso à planilhas informativas do quantitativo de funcionários, de custos de contratos e de despesas correntes, além dos investimentos alçados para a disponibilização de cátedras de ensino a distância, de modo a assegurar transparência ao consumidor quanto à evolução de despesas e às necessidades de fluxo de caixa da instituição.

Em que pese observarmos que alguns países estejam programando a retomada das aulas de modo parcial e controlado, de acordo com os dados da Unesco mais de 150 países implementaram o fechamento das instituições de ensino, com impacto em mais de 80% da população estudantil do mundo. Trata-se, portanto, de um problema cujos efeitos são sentidos e ecoam em diferentes lugares do mundo. Esses dados globais são importantes para contextualizar a situação atípica e de força maior que não poderia ser prevista pelos fornecedores, tampouco pelos consumidores.

As instituições de ensino poderão propor diferentes planos de renegociação de pagamentos e os disponibilizar para opção do consumidor viabilizando canais de atendimento efetivos para negociação de acordos interpartes que visem a flexibilização das regras de pagamento; e deverão ser amplamente divulgados no site da instituição.

As páginas de internet das instituições de ensino deverão ser atualizadas para dispor aos consumidores informação clara e acessível quanto ao agendamento de negociações, configurando informação enganosa e abusiva qualquer modalidade de comunicação de caráter publicitário, inteira ou parcialmente falsa, capaz de induzir em erro o consumidor.

As reuniões para negociação de pagamentos deverão atender a protocolos de segurança que coíbam a dispersão massiva do vírus, com incentivo à realização de atendimento remoto ao público mediante instrumentais tecnológicos que possam minimamente substituir o atendimento presencial; as plataformas de educação à distância deverão avaliar as condições de segurança das comunicações online, de modo a garantir que os usos das ferramentas não violem a privacidade dos alunos; as instituições de ensino particulares poderão promover compensações letivas por meio do ensino à distância e ulterior reposição presencial de aulas práticas e de laboratório que, por sua natureza, não possam ser realizadas virtualmente, conforme disponibilidade de calendário após normalização de funcionamento, garantindo o desconto proporcional de valores quando não for possível essa compensação ou reposição presencial futura no calendário escolar anual.

De toda a forma, durante a negociação, orienta-se a adoção de análise equitativa que considere, por um lado, a quantidade de alunos por unidade familiar e a eventual perda de renda bruta da família e, de outro, os esforços empregados pela instituição para se manter a qualidade do serviço prestado por meio virtual, entre outros aspectos que se mostrem relevantes durante o processo de composição amigável.

Diante desse cenário, há que se reconhecer que é desafiadora a proposição de medidas que busquem harmonizar as relações de consumo em um contexto não apenas de vulnerabilidade do consumidor, mas, também, de atipicidade e imprevisibilidade para as instituições de ensino que precisaram adequar o serviço prestado ao novo contexto. Como pontuado pelo Idec em nota emitida no dia 14/04/20 (doc. SEI nº 11521106): “É notório que grande parte da discussão está pautada pela lógica de que nenhum lado da relação de consumo quer assumir prejuízos pela paralisação dos serviços imposta por razões sanitárias. Mas como dito, o Direito atual não dá respostas precisas para a situação sem precedentes”.

Temos, em muitos momentos, de um lado, os consumidores em um contexto em que não receberão os serviços nas exatas condições previamente contratadas junto às instituições de ensino, uma vez que as salas de aula estão fechadas. Do outro lado, temos as instituições de ensino que serão desafiadas a oferecer aos consumidores os serviços de maneira adaptada, conforme autorizado pelo MEC, sem que se perca o cumprimento do objetivo principal da contratação, ou seja, o cumprimento da carga horária e qualidade do conteúdo ministrado.

A Medida Provisória nº 934, de 01 de abril de 2020 dispensa, em caráter excepcional, os estabelecimentos de ensino de educação básica de observarem o mínimo de 200 (duzentos) dias letivos no ano, desde que cumprida a carga horária mínima de 800 (oitocentas) horas. Há, portanto, uma margem de discricionariedade em relação à distribuição da carga horária.

O parecer do Conselho nacional da Educação (CNE) “autoriza os sistemas de ensino a computar atividades não presenciais para cumprimento de carga horária de acordo com deliberação própria de cada sistema”, bem como lista “uma série de atividades não presenciais que podem ser utilizadas pelas redes de ensino durante a pandemia”.

Para as instituições que optarem por ministrar aulas on-line por meio de plataformas digitais, é importante também que observem o disposto na Lei Geral de Proteção de Dados (Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018), com relação à gravação e divulgação das aulas ministradas. Embora a Lei ainda não esteja vigente, recomenda-se como boas práticas e sob pena de infringir outras normas jurídicas e princípios, que as aulas não sejam gravadas ou compartilhadas sem o consentimento prévio dos alunos ou responsáveis legais.

Os nossos profissionais permanecem acompanhando os impactos da COVID-19, e nos colocamos à disposição para esclarecer quaisquer dúvidas neste momento de pandemia.

Cordialmente.

PALAZZI E FRANCESCHINI ADVOGADOS
Rua Líbero Badaró nº 293, cj. 26-C – Centro
São Paulo / SP – CEP. 01009-000
Tel.: (11) 3113-5100
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Sujeito a privilégio legal de comunicação advogado – cliente.
Privileged and confidential attorney – client communication.
Imprima somente o necessário – Print only the necessary

Este Boletim tem caráter meramente informativo, eletronicamente dirigido aos clientes e amigos, com o intuito de mantê-los informados sobre o escritório e matérias relevantes, e não deve ser utilizado para a tomada de decisões. Para mais informações, entre em contato com nossos advogados.

Boletim Informativo – 18 de maio de 2020

IMPACTOS DA COVID-19

 

 

DIREITOS E DEVERES DOS MORADORES, PROPRIETÁRIOS E SÍNDICOS EM TEMPO DE PANDEMIA.

Elaborado por: Barbara A. de Jesus
barbara@palazzi.com.br

 

 

A legislação vigente prevê, no âmbito da função social da posse e da propriedade, a proteção da convivência coletiva. No entanto, a relação entre o direito de propriedade e as regras de convivência nos condomínios residenciais nem sempre é tranquila.

Em tempos de pandemia a situação tem se agravado e tornado necessária a adoção de medidas judiciais, como por exemplo a decisão proferida pela Juíza da 8ª Vara Cível da Comarca de Cuiabá, que concedeu tutela de urgência a fim de permitir a entrada de uma babá e uma empregada doméstica em um condomínio.

No caso em tela, o síndico encaminhou aos moradores do Condomínio comunicado, emitido unicamente pelo síndico, estabelecendo restrições para controle de disseminação do Coronavírus – COVID 19, dentre as quais, proibindo a entrada de empregados domésticos, babás e cuidadores nas unidades autônomas.

Os autores alegaram que tentaram resolver o problema administrativamente, expondo a necessidade de tais serviços, por possuírem dois filhos menores que precisam de cuidados, visto que diante da natureza de sua atividade laborativa não têm como trabalhar remotamente.

Em que pese as orientações e normas emitidas pelo governo Federal, Estadual e Municipal no sentido de coibir a propagação da doença, asseverasse que estas não possuem vedação na prestação de serviços de empregadas domésticas, babás e cuidadores, ficando por tanto a cargo de seus empregadores deliberarem sobre o tema.

Realmente se trata de situação delicada, que de um lado versa sobre a necessidade de preservar a saúde da coletividade e o imprescindível respeito ao princípio constitucional da propriedade, de sorte que uma decisão sumária na proibição de acesso a unidades autônomas, ultrapassa os limites constitucionais dos moradores e proprietários, bem como das atribuições de competência do síndico a teor do disposto no art. 1348 do Código Civil – limitando-se a atuação do síndico a prevenção em áreas comuns e orientação quanto as demais questões condominiais, restando incabível regulamentar sobre acesso por moradores, prestadores de serviços e funcionários do lar quando autorizados pelo proprietário da unidade, salvo em hipótese extrema.

Nestas questões deve sempre predominar o bom senso, ponderando-se a necessidade de atender as determinações e orientações da Organização Mundial de Saúde – OMS, com o uso de álcool em gel e de tomadas de outros cuidados preventivos quando da circulação destes funcionários nas áreas comuns permitidas e dentro da residência.

A epidemia tem gerado conflitos diários com bastante dinamismo na atuação do judiciário e dos advogados, podendo, no entanto, tudo ser resolvido com bom senso.

Os nossos profissionais permanecem acompanhando os impactos do COVID-19, e nos colocamos à disposição para esclarecer quaisquer dúvidas neste momento de pandemia.

Cordialmente.

PALAZZI E FRANCESCHINI ADVOGADOS
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PLANOS ECONÔMICOS

ACORDO Bresser (1987), Verão (1989) e Collor II (1991)


Prezados clientes e amigos,

 

Conforme noticiado nos principais veículos de comunicação, foi lançada plataforma online para adesão ao acordo que visa restituir as perdas da poupança ocorridas nas épocas dos planos econômicos Bresser (1987), Verão (1989) e Collor II (1991).

Vale lembrar que os ressarcimentos são para os poupadores que ingressaram na justiça dentro dos prazos legais. A adesão ao acordo é voluntária, sendo facultado a quem optar por não fazê-lo seguir com as ações judiciais.

As instituições financeiras que o aderiram são: Itaú-Unibanco, Bradesco, Banco do Brasil, Santander, Caixa Econômica Federal, Banco do Brasil, Safra, Banco Regional de Brasília (BRB), Banco da Amazônia, Banco do Estado de Sergipe – Banese, Banco do Estado do Rio Grande do Sul – Banrisul, BANCO DO Estado do Pará – Banpará, Banco do Estado do Espírito Santo – Banestes, China Construction Bank (Brasil) Banco Múltiplo – CCB Brasil, Banco do Nordeste do Brasil (BNB), Banco Citibank.

Portanto, caso a ação tenha sido movida contra outra Instituição, não há como fazer a adesão.

Tomem muito cuidado com golpes, intermediários e falsos advogados. Nunca forneçam dados a desconhecidos, não assinem procurações e/ou autorizações, e não façam pagamentos antecipados. Pedidos neste sentido certamente configuram tentativa de golpe.

Também por esta razão, orientamos aos nossos clientes, amigos e demais poupadores que tiverem interesse no acordo a não fazerem pessoalmente o cadastro no site. É essencial que procurem seu advogado, a quem cabe tomar esta providência.

Até mesmo porque há uma série de requisitos a serem cumpridos, sendo que qualquer erro pode gerar prejuízos, inclusive com relação aos valores a serem recebidos.

Não obstante, é preciso avaliar se o acordo realmente é vantajoso, já que o índice de correção monetária por ele estabelecido é único para cada plano econômico (Bresser: 0,04277; Verão: 4,09818; Collor II: 0,0014).

Cada um desses índices acarreta num valor inferior do que aquele apurado de acordo com a forma de atualização determinada nas ações judiciais (que geralmente estabelece correção monetária pela Tabela Depre do TJSP + juros contratuais capitalizados + juros de mora).

Além disso, se o valor apurado pelos índices previstos no acordo for superior a R$ 5.000,00,  ainda tem um % de desconto escalonado, conforme a seguir: (1) de 8%, entre R$ 5.000,01 até 10.000,00; (2) de 14%, entre R$ 10.000,01 até 20.000,00 e (3) de 19%, acima de R$ 20.000,00.

Além do desconto do valor relativo aos honorários contratuais estipulados com o advogado contratado.

Importante frisar que o acordo não contemplou as perdas do Plano Collor 1 (perdas ocorridas em Maio e Junho de 1990). Portanto, quem cumulou este pedido com outro numa mesma ação, e quiser aderir ao acordo, terá que abrir mão destes expurgos.

Por fim, ainda é preciso levar em consideração a data inicial em que os pedidos de habilitação serão processados. Isto foi dividido em lotes, sendo que eventuais pagamentos obedecerão as seguintes dadas:

LOTE DATA CONDIÇÃO
22/05/2018 Nascidos até 1928
21/06/2018 Nascidos entre 1929 e 1933
21/07/2018 Nascidos entre 1934 e 1938
20/08/2018 Nascidos entre 1939 e 1943
19/09/2018 Nascidos entre 1944 e 1948
19/10/2018 Nascidos entre 1949 e 1953
18/11/2018 Nascidos entre 1954 e 1958
18/12/2018 Nascidos entre 1959 e 1963
17/01/2019 Nascidos a partir de 1964
10º 16/02/2019 Sucessores ou Inventariantes de Poupadores já falecidos
11º 18/03/2019 Poupadores que tenham ingressado em juízo entre 01/01/2016 e 31/12/2016

Ficamos à disposição para qualquer necessidade, ou esclarecimento adicional.

Atenciosamente,

PALAZZI E FRANCESCHINI ADVOGADOS