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HOLDING PATRIMONIAL – PLANEJAMENTO SUCESSÓRIO

PLANEJAMENTO SUCESSÓRIO E SUAS VANTAGENS

O planejamento sucessório consiste em um somatório de medidas que visam, economia, praticidade e menos conflito ao dispor do seu patrimônio ainda em vida, independente do tamanho do patrimônio constituído.

Por mais que pensar na própria morte não seja exatamente empolgante, processos de inventário podem ser longos, conflitantes, complicados e caros, e em muitos casos os bens são colocados à venda para pagamento de impostos e dividas contraídas durante o tempo que durar o processo de partilha e os conflitos entre membros da família.

É natural que o patriarca e/ou a matriarca, proprietários dos bens da família com o passar dos anos comecem a se preocupar com o futuro dos filhos e o conforto de sua família. Nessa perspectiva, um bom plano de planejamento sucessório pode trazer a tranquilidade que tanto almeja.

Dentre as possibilidades de planejamentos sucessório: Testamentos, Doação e Usufruto de Bens, Seguro de Vida, Planos de Previdência, entre outras, destacamos hoje a criação de HOLDING PATRIMONIAL.

O que é HOLDING PATRIMONIAL?

É uma empresa criada com o intuito de facilitar a gestão dos bens concentrados em um só lugar (administradora de bens próprios), garantindo benefícios fiscais  e sucessórios (holding familiar).

A holding patrimonial é constituída com o patrimônio de seus sócios mediante a integralização do capital social com seus bens. sendo divididos em quotas sociais ao seu modo, resultando em lucros aos participantes e segurança jurídica. Sendo um instrumento jurídico e tributário, válido e eficaz, para a otimização de custos de receitas. E para otimização dos custos no momento da transferência do patrimônio aos herdeiros.

No que diz respeito à administração, ao funcionamento, e outros aspectos, cabe à Holding (enquanto pessoa jurídica e sócia majoritária de outras empresas da família) tomar as decisões. Quanto a sua constituição, a Holding Familiar costuma ser uma sociedade limitada e pode ser classificada como pura ou mista:

  • Holding Puraé criada para ser somente a controladora. Isso significa que seu objetivo social será o da administração de bens e sociedade.
  • Holding Mistaé também a controladora, mas adicionalmente exerce exploração de outras atividades empresariais.

E suas vantagens?

  • Economia com impostos, uma vez que a pessoa física é tributada sobre seus rendimentos em 27,5%, já a pessoa jurídica, constituída em forma de uma holding será tributada em aproximadamente 15%, gerando uma enorme economia em impostos, a exemplo com recebimentos de alugueres, lucros e dividendos, juros, transferência de bens, etc.
  • Proteção do patrimônio pessoal do sócio ou acionista em face das inúmeras situações de responsabilidade solidária em relação as empresas das quais participe, impedindo que o patrimônio seja atingido por ações diretas contra o proprietário, visando obstar o arresto, a penhora e adjunção por ações de execuções, confisco de bens, transmissão de propriedade de maneira menos onerosa, etc.
  • Planejamento sucessório com antecedência da divisão do patrimônio entre os herdeiros, evitando quaisquer tipos de discussões e de brigas familiares, especialmente em relação ao processo judicial de inventário que além de tornar extremamente lenta a partilha é muito mais caro do que a sucessão via holding.
  • É ainda é possível proteger as cotas com cláusulas de impenhorabilidade, para evitar que algum dos herdeiros adquira dívidas e mantenha as cotas como garantia de pagamento, bem como podem ser inseridas cláusulas de incomunicabilidade, evitando que as cotas façam parte do patrimônio de sócios casados e sejam inquiridas em caso de divórcio do herdeiro.

Criar uma HOLDING pode ser muito interessante financeiramente, é menos oneroso e  muito mais célere do que o processo de inventário tradicional, trazendo à família não só uma economia financeira, mas também uma economia de tempo expressiva.

Estruturar uma empresa é uma atitude que precisa de cautela e conhecimento, procure sempre um profissional capacitado para analisar suas necessidades, na criação de uma Holding familiar ou de qualquer método de planejamento sucessório.

Organize-se e pense nisso!

Pessoas Jurídicas agora poderão ser titulares de EIRELI no Brasil

Até o presente momento, somente pessoas físicas podiam ser titulares de Empresa Individual de Responsabilidade Limitada (EIRELI) no Brasil. Todavia, a partir Maio de 2017, as pessoas jurídicas também poderão ser titulares de EIRELIs, conforme dispõe o item 1.2 do Anexo V da Instrução Normativa 38/2017 do Departamento de Registro Empresarial e Integração (OREI), publicado em 03 de Março de 2017, e que entrará em vigor em 02 de Maio de 2017.

Vale a pena lembrar que a EIRELI é um tipo de empresa de responsabilidade limitada que, diferentemente dos demais tipos societários, não necessita de dois sócios para sua existência, mas tão-somente de um titular. Em sua constituição, é necessária a integralização de capital mínimo de 100 (cem) vezes o salário mínimo nacional, o que representa um capital mínimo R$ 93.700,00 (artigo 980-A do Código Civil Brasileiro – Lei 10.406/2002).

É uma mudança bastante positiva para o setor corporativo nacional e estrangeiro, na medida em que amplia o leque de tipos empresariais dos quais as empresas podem se valer para seus empreendimentos no Brasil. Além disso, aquelas sociedades limitadas que possuíam/possuem um segundo sócio minoritário apenas para cumprir a exigência legal de duplicidade de sócios, passarão a ter a possibilidade de se transformar em EIRELIs, com a exclusão do sócio minoritário, reduzindo, assim, custos burocráticos e riscos jurídicos desnecessários.

As multinacionais estrangeiras também poderão aproveitar a novidade em seus investimentos no Brasil, instituindo EIRELls de sua titularidade ou transformando suas subsidiárias brasileiras em EIRELls, o que certamente reduzirá custos com procuradores, dentre outros inconvenientes burocráticos.

Da possibilidade de revisão dos contratos no sistema vigente

Os três princípios sociais dos contratos (função social, equivalência material e boa-fé objetiva) são comuns a todos os contratos, ainda quando não se configure o poder negocial dominante. Porém, nas hipóteses em que há presunção legal de sua ocorrência, alguns princípios complementares adquirem autonomia e com eles se equiparam. Tal se dá com os princípios da vulnerabilidade e da informação, os quais, no plano geral, desdobram os princípios da equivalência material e da boa-fé. Apenas para melhor ilustrar a questão, no direito do consumidor ainda se cogita do princípio da razoabilidade que atuaria como condição e limite dos princípios da equivalência material e da vulnerabilidade; a defesa do consumidor e a interpretação favorável vão até os limites da razoabilidade. Desta forma, a compreensão que se tem hoje dos princípios sociais do contrato não é mais de antagonismo radical aos princípios liberais, pois estes como aqueles refletiram etapas da evolução do direito e do Estado moderno. No Estado social os princípios liberais são compatíveis quando estão limitados e orientados pelos princípios sociais, cuja prevalência se dá quando não são harmonizáveis. Neste sentido, à vista dos princípios que atualmente norteiam o direito contratual, verifica-se, muitas vezes graves lesões à parte mais frágil quando compelida a se sujeitar a prestações extremamente onerosas, em afronta ao princípio fundamental da equidade contratual, assim como os princípios da eticidade, da socialidade e da operabilidade, que norteiam o Direito Contratual moderno. Efetivamente, observa-se, reiteradamente que, desde o momento da contratação – e logicamente na execução do contrato e após o seu término – o forte tende a afrontar tais princípios contratuais, devendo, pois, responder por todos os prejuízos que causar. Pode, e deve, ser reestabelecido o equilíbrio do contrato.

E, naturalmente, tais desvios devem necessariamente ser corrigidos sob pena de infringirem os princípios já citados da boa-fé objetiva e função social do contrato. Ora, com o desenvolvimento do Direito e por força da principiologia adotada – que nada mais é do que reflexo do referido desenvolvimento – não há mais que se falar na submissão do fraco ao forte, valorizando-se, outrossim: a) o predomínio do social sobre o individual; a) a flexibilização dos vínculos contratuais; c) a evolução e progresso qualitativo e quantitativo dos contratos no mundo moderno; e d) o direito privado social. Em sintese, o processo, com função marcadamente instrumental, visa a obtenção de medida que socorra ao autor sempre que este afirme ser titular de direito e que corra risco ou ameaça de lesão irreparável ou de experimentar perdas e danos. Por outro lado, ao utilizar-se de seu poderio, aquele que é mais forte contratualmente, acaba por ferir disposições legais e sinalagmáticas, sejam de direito publico ou privado, de relações consumeristas ou não, mister se fazendo que se ajustem e se reestabeleça o equilíbrio, com a intervenção do Estado em tais relações.