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ITCMD (2)

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO RECONHECE QUE A BASE DE CÁLCULO DO ITCMD É O VALOR VENAL DO IPTU.

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO RECONHECE QUE A BASE DE CÁLCULO DO ITCMD É O VALOR VENAL DO IPTU (IMÓVEL URBANO) E DO ITR (IMÓVEL RURAL).

De acordo com recentes julgamentos, o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo reconhece que o valor venal a ser aplicado como base de cálculo do ITCMD é o mesmo do IPTU, E NÃO O VALOR DE MERCADO OU DE REFERÊNCIA.

A administração pública vem elegendo critérios diversos para a base de cálculo deste imposto ignorando o princípio da legalidade. No Estado de São Paulo, o Decreto nº 55.002/2009, possibilita a adoção do “valor venal de referência” do imóvel urbano para fins de base de cálculo do imposto.

Contudo, a Constituição da República Federativa do Brasil, bem como o Código Tributário Nacional, deixam claro que a criação ou aumento de tributos somente se dá através de Lei, conforme transcritos:

CRFB/88 – Constituição da República Federativa do Brasil
Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:
I –Exigir ou aumentar Tributo sem lei que o estabeleça.

CTN – Código Tributário Nacional
Art. 97. Somente a lei pode estabelecer:
I – a instituição de tributos, ou a sua extinção;
II – a majoração de tributos, ou redução, ressalvado o disposto nos
arts. 21, 26, 39, 57 e 65;
(…)

  • 1º Equipara-se a majoração do tributo a modificação de sua base de cálculo, que importe em torna-lo mais oneroso.

Com esse entendimento, a jurisprudência do Tribunal de Justiça de São Paulo entende que a base de cálculo do ITCMD deve ser o valor venal dos imóveis para fins de cobrança de IPTU, seja ele imóvel urbano ou rural, e não nos moldes determinado pelo Decreto nº 55.002/2009.

Ou seja, quem pagou o ITCMD com base de cálculo sobre o valor venal de mercado tem direito a restituição dos valores pagos a maior.

Diante disso, cabe aos contribuintes buscar a incidência do ITCMD sobre os valores utilizados para fins de IPTU, de forma preventiva, ou mesmo a repetição do indébito referente aos valores recolhidos a maior nos últimos cinco anos.

A nossa equipe tributária está à disposição para quaisquer informações sobre o tema.

ITCMD

A SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DE TRIBUTOS E DOS PARCELAMENTOS DE DÉBITOS TRIBUTÁRIOS EM RAZÃO DO DECRETO DE ESTADO DE CALAMIDADE PÚBLICA

executive assistant (1)

Diante do decreto de Estado de Calamidade Pública e imposição de quarentenas, a fim de conter o avanço da pandemia COVID-19, foram editadas normas que restringem o livre exercício de atividades econômicas, não essenciais, e a circulação de pessoas, gerando reflexo devastador no comércio, produção, distribuição de bens e mercadorias e prestação de serviços.

Assim, visando proteger o bem maior da vida e o direito a saúde, foram adotadas medidas extremamente restritivas à coletividade, gerando danos reflexos decorrentes da supressão de direitos e garantias de igual relevância como o livre exercício da atividade econômica.

No atual cenário, mostra-se demasiadamente difícil às empresas manterem-se em dia com suas obrigações tributaria, principais e acessórias, diante da paralisação ou redução a níveis mínimos das suas atividades,  comprometendo demasiadamente sua capacidade econômica e contributiva.

Atualmente, os empresários são forçados a decidir se utilizam seus parcos recursos na continuidade dos negócios ou se recolhem em dia seus tributos, incluindo, acordos de parcelamento de débitos tributários, tendo em vista que os tributos continuam devidos, bem como encargos legais no caso de atraso e inadimplência.

Apesar da suspensão de cobranças extrajudiciais e protestos da Dívida Ativa pela Fazenda Nacional e por alguns Estados e Municípios, no caso de inadimplência ou omissão /ausência de declaração, o contribuinte, apesar do Estado de Pandemia,  pode ser inscrito em dívida ativa, bem como está sujeito às penalidades decorrente da prático de delitos previstos na lei 8.137/90, que prevê os crimes contra a Ordem Tributária, Econômica e contra as Relações de Consumo.

E nesse contexto, a despeito da inexistência de lei de caráter geral que suspenda a exigibilidade de tributos incidentes sobre as atividades econômicas em razão de crise sanitária, certo é que, o decreto de Estado de Calamidade Pública permite a adoção de providências pelos Entes Públicos, a fim de preservar valores sociais, com primazia na vida humana, mas dos quais a economia é indissociável, como o livre exercício da atividade econômica e dignidade de pessoa humana, fundamentos do Estado Democrático do Direito.

E atrelados a estes fundamentos, temos o Princípio da Capacidade Econômica e da Vedação do Confisco como balizes ao Poder Arrecadador.

Deve haver, assim, o sopeso entre as medidas adotadas na proteção do bem maior e os reflexos destas em relação a todos os outros direitos e garantias resguardados pela Constituição e que estão atrelados entre si.

No âmbito federal, o Poder Público está autorizado pela Portaria do Ministério da Fazenda 12/2012, com base no artigo 66, da Lei 7450 de 23/12/1985, a suspender a exigência de tributos federais em caso de Estado de Calamidade Pública, concedendo moratória aos contribuintes. Já no âmbito estadual, com base no Convênio Confaz 169/2017, poderá haver a concessão unilateral pelos Estados e DF da suspensão do ICMS ou o seu parcelamento.

A omissão ou lacuna na regulamentação de normas pelo Poder Público, ou mesmo pelo próprio legislador, a fim de permitir a suspensão ou o parcelamento de tributos em caso de Estado de Calamidade Pública decorrente de pandemia deve ser considerada inconstitucional, exigindo do Poder Judiciário, no exercício do Controle Judicial e como guardião da Constituição Federal, a supressão de tal omissão ou lacuna.

Da mesma forma, cabe ao Judiciário coibir excessos na adoção de medidas adotadas durante o o Estado de Calamidade Pública, em detrimento a outros direitos e garantias constitucionais, observado o Princípio da Razoabilidade e Proporcionalidade, através da aferição sobre a adequação e necessidade das medidas adotadas dentro do contexto social vivenciado.

O exercício do poder de polícia, uma vez não sendo possível regrar todas as hipóteses legais de sua atuação no caso concreto e o legislador conceber todos os aspectos da atuação administrativa, de acordo também com a hipótese concreta, permitem ao Judiciário, no exercício do controle judicial, e na vigência do Estado de Exceção, assegurar diretos e garantias constitucionais, em homenagem aos Princípios da Dignidade Humana, Razoabilidade e Proporcionalidade.

Não estamos falando apenas da necessidade de suspensão de tributos incidentes sobre a atividade econômica, propriamente dita, e cadeia de produção, como o IRPJ e CSLL, ou ainda, ICMS, II, IPI, etc, mas também o imposto incidente sobre a propriedade, como o IPTU, decerto que os contribuintes que exercem atividade econômica e foram solapados com o alvará de funcionamento suspenso em razão do Estado de Calamidade Pública decretado não podem exercer o direito à propriedade em sua integralidade, com a disponibilidade plena do imóvel, direito de usar, gozar e dispor de sua propriedade, respeitada sua função social, com a prerrogativa de explora-la em proveito próprio. Da mesma forma, o ITCMD devido em sucessões causa mortis e doações, diante da ausência de disponibilidade financeira momentânea, o que pode atrasar ou inviabilizar inventários e mesmo doações de caráter essencial, como material de EPI a instituições hospitalares e de cuidados a idosos etc.

Com esse desiderato, a fim de equacionar os danos causados pela pandemia Covid-19, entendemos viável a propositura de ação judicial tendo por objetivo assegurar às empresas e empresários, em geral, o direito de suspender o pagamento de seus tributos e acordos de parcelamentos tributário em andamento até o fim do Estado de Calamidade Pública e regularização das atividades econômicas, garantindo-lhes sobrevida neste período de intensa crise sanitária e econômica sem precedentes na história, cabendo a nós, como operadores do direito, lançarmos a mão de mecanismos a preservar o livre exercício da atividade econômica, e ato contínuo, a manutenção de empregos e a subsistência de famílias.

PALAZZI E FRANCESCHINI ADVOGADOS possui uma equipe especializada e apta a orientar seus clientes, indicando uma forma mais segura de organizar seus tributos, considerando a característica da empresa e da sua atividade para o enfrentamento do atual cenário de calamidade pública.

 

PROGRAMA DE REGULARIZAÇÃO TRIBUTÁRIA – PERT-SN 2018

I – BENEFÍCIOS DA LEI COMPLEMENTAR Nº 162, DE 6 DE ABRIL DE 2018

 

I.I – DO PARCELAMENTO OU OPÇÃO PELO PAGAMENTO À VISTA DOS DÉBITOS.

 

Art. 1º Fica instituído o Programa Especial de Regularização Tributária das Microempresas e Empresas de Pequeno Porte optantes pelo Simples Nacional (Pert-SN), relativo aos débitos de que trata o § 15 do art. 21 da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, observadas as seguintes condições:

 

I – pagamento em espécie de, no mínimo, 5% (cinco por cento) do valor da dívida consolidada, sem reduções, em até cinco parcelas mensais e sucessivas, e o restante:

 

  a) liquidado integralmente, em parcela única, com redução de 90% (noventa por cento) dos juros de mora, 70% (setenta por cento) das multas de mora, de ofício ou isoladas e 100% (cem por cento) dos encargos legais, inclusive honorários advocatícios;
  b) parcelado em até cento e quarenta e cinco parcelas mensais e sucessivas, com redução de 80% (oitenta por cento) dos juros de mora, 50% (cinquenta por cento) das multas de mora, de ofício ou isoladas e 100% (cem por cento) dos encargos legais, inclusive honorários advocatícios; ou
  c) parcelado em até cento e setenta e cinco parcelas mensais e sucessivas, com redução de 50% (cinquenta por cento) dos juros de mora, 25% (vinte e cinco por cento) das multas de mora, de ofício ou isoladas e 100% (cem por cento) dos encargos legais, inclusive honorários advocatícios;
 

 

II – o valor mínimo das prestações será de R$ 300,00 (trezentos reais), exceto no caso dos Microempreendedores Individuais (MEIs), cujo valor será definido pelo Comitê Gestor do Simples Nacional (CGSN).

 

  • 1º Os interessados poderão aderir ao Pert-SN em até noventa dias após a entrada em vigor desta Lei Complementar, ficando suspensos os efeitos das notificações – Atos Declaratórios Executivos (ADE) – efetuadas até o término deste prazo.

 

  • 2º Poderão ser parcelados na forma do caput deste artigo os débitos vencidos até a competência do mês de NOVEMBRO DE 2017 e apurados na forma do Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples Nacional).

 

  • 3º O disposto neste artigo aplica-se aos créditos constituídos ou não, com exigibilidade suspensa ou não, parcelados ou não e inscritos ou não em dívida ativa do respectivo ente federativo, mesmo em fase de execução fiscal já ajuizada.

 

  • 4º O pedido de parcelamento implicará desistência compulsória e definitiva de parcelamento anterior, sem restabelecimento dos parcelamentos rescindidos caso não seja efetuado o pagamento da primeira prestação.

 

  • 5º O valor de cada prestação mensal, por ocasião do pagamento, será acrescido de juros equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic) para títulos federais, acumulada mensalmente, calculados a partir do mês subsequente ao da consolidação até o mês anterior ao do pagamento, e de 1% (um por cento) relativamente ao mês em que o pagamento estiver sendo efetuado.

 

  • 6º Poderão ainda ser parcelados, na forma e nas condições previstas nesta Lei Complementar, os débitos parcelados de acordo com os §§ 15 a 24 do art. 21 da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, e o art. 9º da Lei Complementar nº 155, de 27 de outubro de 2016.

 

  • 7º Compete ao CGSN a regulamentação do parcelamento disposto neste artigo.

 

Art. 2º O Poder Executivo federal, com vistas ao cumprimento do disposto no inciso II do caput do art. 5º e nos arts. 14 e 17 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, estimará o montante da renúncia fiscal decorrente desta Lei Complementar e o incluirá no demonstrativo a que se refere o § 6º do art. 165 da Constituição Federal, que acompanhará o projeto da lei orçamentária cuja apresentação se der após a publicação desta Lei Complementar.

 

II – DO TRABALHO A SER DESENVOLVIDO

 

Para fruição dos benefícios propostos pela LEI COMPLEMENTAR Nº 162, DE 6 DE ABRIL DE 2018, exige-se uma preparação pela empresa para identificar sua situação perante o Fisco, visando aproveitar integralmente as oportunidades concedidas nesse programa. Para tanto, propõe-se:

 

  1. a) levantamento de todos os débitos federais já declarados e pendentes de pagamento perante a Secretaria da Receita Federal e Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional;

 

  1. b) auditar eventual contingente fiscal efetivo e potencial e estudo sobre débitos em aberto (não declarados pela empresa), regularizando sua situação perante o Fisco Federal;

 

  1. c) auxiliar na melhor opção dentre as oferecidas no parcelamento;

 

  1. d) apresentar e acompanhar pedido de parcelamento administrativo perante a Secretaria da Receita Federal ou sua respectiva procuradoria dos demais débitos fiscais federais;

 

  1. e) estudo sob a viabilidade das discussões judiciais em curso e eventuais execuções fiscais embargadas ou não;

 

  1. f) verificação da existência de inquéritos policiais e ações penais de crimes contra a ordem tributária e sonegação fiscal ou eventual risco de sua interposição visando o estudo sobre a suspensão/extinção de eventuais demandas penais com o parcelamento antes de apresentada a denúncia.

 

Colocamo-nos à disposição de V.Sa. para prestar os esclarecimentos julgados necessários e renovamos nossos protestos de elevada estima e consideração.